1. A Portaria 3, de 30 de maio de 2023 – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.
2. Destacam-se, relativamente ao seguro garantia, os seguintes aspectos a seguir identificados: i. abrangência do seguro garantia (“(…) Art. 1º. O seguro garantia é instrumento hábil para garantir judicialmente os débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo, observadas as regras e critérios estabelecidos pela Circular da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP nº. 662/2022 (…)”); ii. efeitos do seguro garantia (“(…) Art. 1º (…) § 1º. A apresentação de seguro garantia pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, se integral, a obtenção de certidão de regularidade fiscal, enquanto vigente a apólice (…)”); iii. requisitos do seguro garantia (“(…) Art. 2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º desta Portaria, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, (…) fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato: I – valor segurado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data da emissão da apólice; II – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (…) III – indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado; IV – referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição em dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito segurado; V – compromisso de que o seguro oferecido em garantia de débito não inscrito e/ou não ajuizado se estenderá, independentemente de endosso, à futura execução fiscal; VI – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal nº. 73/1966, com a consignação (…) de que “A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”; VII – a apólice deverá ter vigência até a extinção das obrigações do tomador, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo; VIII – previsão das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º deste artigo; IX – previsão de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei de Execuções Fiscais; X – previsão de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice; XI – endereço e qualificação completa da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora; XII – endereço eletrônico da seguradora ou, se for o caso, da resseguradora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais; XIII – eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre segurado e a empresa seguradora. § 1º. Alternativamente ao disposto no inciso VII deste artigo, o prazo de validade do seguro-garantia poderá ser de, no mínimo, 3 (três) anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar o depósito integral do valor segurado em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, se o tomador não adotar, antes do vencimento da garantia e de modo a evitar a solução de continuidade, uma das seguintes providências: I – proceder ao depósito integral do valor segurado em dinheiro; II – apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; III – oferecer carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria (…) § 3º. Caracteriza-se a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VIII do “caput” deste artigo: I – o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo; II – a não renovação do seguro garantia pelo tomador, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento; III – o rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento (…)”).
3. Destacam-se, desta feita relativamente à carta de fiança bancária, os seguintes aspectos a seguir identificados: i. abrangência da carta de fiança bancária (“(…) Art. 6º. A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo e que são objeto de ações antiexacionais, cautelares ou de execuções fiscais (…)”); ii. efeitos da carta de fiança bancária (“(…) Art. 6º (…) Parágrafo único. A apresentação de carta de fiança bancária pelo devedor não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, apenas autorizará, se integral e enquanto vigente, a obtenção de certidão de regularidade fiscal (…)”); iii. requisitos da carta de fiança bancária (“(…) Art. 7º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: I – valor afiançado suficiente para cobertura do montante inscrito ou não inscrito na dívida ativa, incluídos os acréscimos legais e honorários advocatícios, se devidos, atualizado até a data em que for prestada a garantia; II – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo; III – indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário afiançado; IV – referência ao número do processo judicial e ao número da inscrição na dívida ativa do débito objeto da garantia e, tratando-se de ação antiexacional relativa a débito não inscrito, ao número do auto de infração e imposição de multa ou outra referência que permita identificar o débito objeto da fiança; V – compromisso de que a carta fiança bancária oferecida em garantia de débito não inscrito ou inscrito e não ajuizado se estenderá, independente de endosso, à futura execução fiscal; VI – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo parágrafo único do artigo 827 do Código Civil; VII – cláusula estabelecendo prazo de validade até que ocorra a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa renúncia aos termos do artigo 835 do Código Civil; VIII – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do artigo 838 do Código Civil; IX – declaração da instituição financeira de que a carta fiança bancária é concedida em conformidade com o disposto no artigo 34 da Lei Federal nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (…) e também nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº. 2.325, de 30 de outubro de 1996; X – previsão de que, na hipótese de adesão a parcelamento do débito afiançado, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança bancária; XI – endereço eletrônico da fiadora, anuindo com a sua utilização para o recebimento de intimações judiciais; XII – cláusula com a eleição da comarca do Estado de São Paulo em que tramita a ação, ou, se ainda não ajuizada, da comarca com jurisdição para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credor, no que diz respeito à carta de fiança bancária (…)”).
4. É importante mencionar, por fim, as providências a serem adotadas pelo Procurador do Estado oficiante nas situações descritas no art. 9º da indigitada Portaria (“(…) Art. 9º Nos casos em que o seguro garantia ou a carta de fiança bancária estejam ofertados em ação antiexacional ou cautelar, o Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a inscrição do débito em Dívida Ativa ao órgão de origem, se ainda não inscrito, e o ajuizamento prioritário da execução fiscal. § 1º. O Procurador do Estado oficiante deverá solicitar a transferência da garantia ou da carta de fiança assim que ajuizada a execução fiscal (…)”).
Informativo elaborado em 02/08/23 pelo advogado Marcelo Fróes Del Fiorentino para fins de utilização exclusiva no site do escritório “Marcelo Fróes Del Fiorentino – Sociedade Individual de Advocacia”.