1. A Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ (ao julgar, em 11/10/23, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº. 1.775.781/SP sob a relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA) concluiu – à unanimidade de votos – pelo provimento dos EMBARGOS nos seguintes termos:1. A Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ (ao julgar, em 11/10/23, os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº. 1.775.781/SP sob a relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA) concluiu – à unanimidade de votos – pelo provimento dos EMBARGOS nos seguintes termos:
“(…) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 1.775.781-SP (…) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. EMBARGANTE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A E FILIAL (…) EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO (…) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (…) ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/1996. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS GRADATIVAMENTE. CABIMENTO (…) III – À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim. IV – Tais materiais não se sujeitam à limitação temporal prevista no art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo. V – Embargos de Divergência providos (…) acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (…) por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (…) Brasília (DF), 11 de outubro de 2023 (Data do Julgamento) (…)”.
1.1. O “arcabouço normativo” utilizado pela turma julgadora para a prolação da indigitada decisão (todo ele oriundo da Lei Complementar nº. 87/96) encontra-se devidamente identificado a seguir:
“(…) Sob a égide da Lei Complementar nº. 87/1996, denominada “Lei Kandir”, exsurge a disciplina legal vigente de compensação do ICMS, in verbis: Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo (…) § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias (…) que se refiram a mercadorias (…) alheias à atividade do estabelecimento (…) Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que (…) a mercadoria entrada no estabelecimento: (…) III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento (…) Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (…)”.
1.2. Adotou-se (para fins de permissão ao creditamento pleno sem a aplicação da restrição temporal imposta pelo Inc. I do art. 33 da LC nº. 87/96) a definição de insumo como sendo também a aquisição de materiais/produtos intermediários consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo, ainda que não integrantes do produto final – aquisição de materiais essenciais (ou relevantes) para viabilizar a atividade-fim da empresa/indústria adquirente. Vide, nesse sentido, os seguintes excertos do aludido decisório a seguir reproduzidos:
“(…) VOTO. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (RELATORA): (…) II. Delimitação da controvérsia (…) O ponto a ser desvendado refere-se ao direito à obtenção de crédito no tocante aos materiais (produtos intermediários), os quais são consumidos ou desgastados gradativamente durante o processo produtivo, não integrando o produto final (…) V. Da obtenção de crédito decorrente da aquisição de materiais essenciais ao processo produtivo, inclusive os desgastados ou consumidos de modo gradual (…) A essencialidade do item adquirido para viabilizar a atividade-fim da indústria informa a sistemática de obtenção de crédito do ICMS na Lei Complementar nº. 87/1996 (…) Com efeito, o critério da essencialidade ou relevância considerada a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, de igual modo considerada como critério informador da não cumulatividade, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (…) Sendo o insumo mercadoria indispensável à atividade da empresa, inarredável que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte (…) Em contrapartida, os materiais de uso e consumo incluem-se na limitação temporal descrita no art. 33, I, da Lei Complementar nº. 87/1996 (…) Portanto, é necessário ter presente que a Lei Complementar nº. 87/1996 não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa (…) Desse modo, os materiais adquiridos para a consecução do objeto social da empresa não se enquadram como de uso e consumo do estabelecimento, e por conseguinte, resta inaplicável a restrição temporal do art. 33, I, da Lei Complementar nº. 87/1996 (…) Logo, à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar nº. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo (produtos intermediários), inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim. Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo (…) É o voto (…)”.
1.3. O entendimento fazendário (no sentido de que seriam insumos somente os bens adquiridos que fossem consumidos imediatamente/integralmente durante o processo produtivo ou que fossem integrados fisicamente ao produto final) foi – conforme demonstrado acima – expressamente refutado pela Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Informativo elaborado em 01/02/24 pelo advogado Marcelo Fróes Del Fiorentino para fins de utilização exclusiva no site do escritório “Marcelo Fróes Del Fiorentino – Sociedade Individual de Advocacia”.