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Uma tese tributária realmente factível

       A Medida Provisória nº. 1.147, de 20 de dezembro de 2022, abordava – única e exclusivamente – dois assuntos diversos, quais sejam: i. modificação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos/Perse originalmente instituído pela Lei nº. 14.148/21; e ii. redução à zero por cento das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (tal Medida Provisória, de conformidade com o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº. 11, de 29/03/23, teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias).

       A exposição de motivos da Medida Provisória nº. 1.147/22 – EMI nº. 00436/2022 ME MTur – explicitava que a precitada Medida Provisória se restringia à instituição de benefícios fiscais para determinados setores de atividade econômica visando compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 (estabelecimento de parâmetros para a fruição da redução a 0% das alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos, bem como redução a 0% das alíquotas do PIS e da COFINS em favor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros).

      Houve, em momento cronológico posterior à publicação da já mencionada Medida Provisória nº. 1.147/22, a publicação da Medida Provisória nº. 1.159, de 12 de janeiro de 2023. Os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº. 1.159/23 – ao modificarem as Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 – implementaram uma majoração na carga tributária atinente ao PIS e à COFINS devidos no regime não cumulativo, “majoração” esta consubstanciada na restrição ao direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (a Medida Provisória nº. 1.159/23, de conformidade com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº. 40/23, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 01/06/23).

    O Poder Legislativo federal, por fim, adotou um estratagema por hora classificado como extremamente questionável a fim de permitir a perpetuação da majoração da carga tributária acima aludida. Utilizou-se (no processo de conversão da Medida Provisória nº. 1.147/22 na Lei nº. 14.592, de 30 de maio de 2023) do denominado “poder parlamentar de emenda” para inserir – desta feita no bojo da referida Medida Provisória através da adoção do Projeto de Lei de Conversão nº. 9, de 2023 – a obrigação da exclusão do valor do ICMS da “base de cálculo” dos créditos do PIS e da COFINS; redundando, por conseguinte, nos atuais artigos 6º e 7º da Lei nº. 14.592/23 com redação idêntica aos já mencionados artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº. 1.159/23.

    Tal estratagema (após a necessária demonstração do roteiro normativo supra e conforme demonstração a seguir) não se situa na seara do legítimo “poder parlamentar de emenda”, mas sim no campo da ilegalidade em sentido amplo por vício formal insanável. A inserção, no âmbito da MP nº. 1.147/22 e quando do processo de conversão da mesma em lei, de matéria de conteúdo temático estranho ao objeto originário da indigitada Medida Provisória via emenda parlamentar/Projeto de Lei de Conversão nº. 9/23 pode ser definida pelo uso da expressão “contrabando legislativo”. Alteração normativa incluída por emenda parlamentar desprovida de vínculo de pertinência/afinidade material ou de congruência com o conteúdo de Medida Provisória submetida ao processo legislativo de conversão em lei implica em flagrante ofensa ao § 10 do art. 62 da CF/88, ao Inc. II do art. 7º da Lei Complementar nº. 95/98 (“(…) Art. 7º (…) II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão (…)”) e ao § 4º do art. 4º da Resolução nº. 1, de 8 de maio de 2002 – Congresso Nacional (“(…) Art. 4º (…) § 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar (…)”).

         O Supremo Tribunal Federal (quando do julgamento, em 15/10/15 e por sua composição plenária, da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIN nº. 5.127 DF) assentou a flagrante inconstitucionalidade – no processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei – da utilização do denominado “contrabando legislativo”. Vide, neste sentido, os seguintes excertos da aludida ADIN a seguir transcritos: “(…) Ementa: (…) EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO) (…) ACÓRDÃO (…) com a cientificação do Poder Legislativo de que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, ex nunc, de que não é compatível com a Constituição da República a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida à apreciação do Congresso Nacional (…)”. O decisório ora identificado é tanto mais relevante quando se constata, a partir da singela leitura do § 2º do art. 102 da CF/88, ser dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos.

 

Opinião jurídica elaborada pelo advogado Marcelo Fróes Del Fiorentino para fins de utilização exclusiva no site do escritório “Marcelo Fróes Del Fiorentino – Sociedade Individual de Advocacia”.

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